(*) Hortência Carvalho

O público eleitor foi surpreendido com um vídeo produzido por inteligência artificial generativa do ex-presidente Jair Bolsonaro, exibido durante a convenção partidária nacional do Partido Liberal (PL), realizada no último sábado (25/07). No vídeo, a própria figura do ex-presidente esclarece, logo no início da fala, que se trata de uma imagem com conteúdo sintético.

O fato gerou grande repercussão na imprensa, simbolizando, para alguns comentaristas, um novo capítulo na forma de se fazer propaganda eleitoral na internet.

De fato, o uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral é permitido desde 2024, mas existem regras precisas que limitam sua utilização. Uma delas é a obrigatoriedade de informar, de forma explícita, destacada e acessível, que o conteúdo foi produzido por inteligência artificial.

A questão tornou-se ainda mais relevante em razão da expressa proibição do uso, na propaganda eleitoral, de imagem ou voz produzida por inteligência artificial para simular uma pessoa viva, falecida ou fictícia. É o que a legislação denomina de deepfake, cuja penalidade pode ser a cassação do registro de candidatura ou do mandato, caso o candidato seja eleito, por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, após o julgamento da respectiva Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Esse tipo de material é proibido porque pode induzir o eleitor ao erro, permitindo a formação de opinião a partir de um “avatar” de alguém, com falas e imagens manipuladas que não correspondem à realidade. O bem jurídico maior tutelado é a integridade do processo eleitoral, que não pode ser comprometida pela propagação de conteúdo inverídico.

A propaganda eleitoral propriamente dita somente terá início em 16 de agosto de 2026. O que for realizado antes dessa data é considerado propaganda antecipada, irregular e passível de multa. A legislação, contudo, permite a realização de atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto nem utilização de meios, formas ou instrumentos proibidos durante o período oficial de campanha. Assim, nem mesmo antes do início da propaganda eleitoral é permitido o uso de deepfake.

Entretanto, o vídeo que simulou a imagem e a voz do ex-presidente foi exibido na convenção partidária do próprio partido, caracterizando propaganda intrapartidária, modalidade distinta da propaganda eleitoral e da propaganda antecipada.

A propaganda intrapartidária possui disciplina própria, pois é direcionada exclusivamente aos filiados da legenda durante a fase de escolha dos candidatos. Esse processo se consolida na convenção partidária, ocasião em que o partido apresenta seus escolhidos, que somente adquirirão a condição formal de candidatos após o registro de suas candidaturas na Justiça Eleitoral, previsto para ocorrer até o dia 15 de agosto de 2026.

A legislação, inclusive, veda a transmissão ao vivo das convenções partidárias, embora não proíba sua cobertura pelos meios de comunicação.

Nessas condições, não se trata de ato de pré-campanha, pois não é dirigido ao público em geral. Tampouco configura propaganda eleitoral, por ocorrer fora do período legalmente estabelecido. Surge, então, uma questão relevante: seria permitido utilizar, em propaganda intrapartidária, meios de divulgação que são expressamente vedados durante a campanha eleitoral? E, caso a conduta seja considerada irregular, quais seriam as consequências jurídicas, já que ainda não existe candidatura registrada nem mandato a ser cassado?

Todavia, quando a propaganda intrapartidária extrapola sua finalidade e ultrapassa os limites da convenção, passa a configurar propaganda eleitoral antecipada, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, que pode variar de R$5 mil a R$25 mil.

A controvérsia apresenta diversos aspectos jurídicos e deverá ser enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que recebeu representação ajuizada pelos adversários políticos. De toda forma, uma decisão definitiva somente será proferida após regular tramitação do processo judicial, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da produção das provas necessárias.

É certo, porém, que esse julgamento deverá estabelecer importantes parâmetros para a interpretação da legislação eleitoral, contribuindo para definir, de forma cada vez mais precisa, os limites do uso da inteligência artificial nas campanhas eleitorais.

(*) Hortência Carvalho é analista judiciária da Justiça Eleitoral