(*) Hortência Carvalho

Essa semana encerrou-se o prazo para as convenções partidárias, momento em que os partidos escolhem e oficialmente divulgam os seus candidatos ao pleito. Os escolhidos serão agora registrados na Justiça Eleitoral até o dia 15/08 e, só a partir deste registro passam a ser legalmente candidatos. Já a campanha eleitoral só está autorizada a partir de 16/08.

As convenções são, então, a consolidação das prévias partidárias. As prévias, por sua vez, são consultas internas em que os filiados escolhem os seus representantes favoritos que irão disputar o pleito sob sua legenda, de acordo com as regras estabelecidas pelo estatuto do partido. Nesse período de acordos, nada é definitivo até a convenção partidária, que tem que ocorrer até o dia 05/08 dos anos eleitorais.

Também é na convenção que se define a identificação numérica dos candidatos, seu nome de urna e possíveis alianças. Essas alianças são chamadas pela legislação como coligação partidária, quando partidos se unem em apoio a uma determinada candidatura, podendo, inclusive, formar uma mesma chapa. Desde as eleições de 2020, somente se pode fazer coligações para os cargos majoritários, quais sejam, presidente, senador, governador e prefeito. A proibição da coligação proporcional veio para inibir a fragmentação partidária com parlamentares de múltiplas legendas em uma mesma casa, dificultando a formação de maiorias no legislativo, por ser um poder que funciona através de decisões colegiadas.

A convenção pode ser feita no formato presencial, virtual ou híbrida, opções que surgiram desde a pandemia e ainda perduram devido à evolução tecnológica. O registro da presença dos convencionais é fato que a legislação se preocupa, regrando a forma como deve se dar na participação remota, não sendo vedada a representação por procuração. Esta atenção especial vem para preservar o direito à candidatura dos escolhidos, bem como a sua definição. Por isso, a inclusão ou troca de candidatos posteriormente à convenção, é exceção à regra.

Ela pode ocorrer em restritas hipóteses, como para preenchimento de vaga remanescente, falecimento, desistência da candidatura ou seu indeferimento. A eventual substituição do candidato, quando configurada uma dessas hipótese legais, deverá ocorrer até 10 (dez) dias do fato, desde que 20 dias antes do pleito, ressalvada a hipótese de falecimento, quando poderá ocorrer em qualquer prazo.

Para firmar sua natureza definitiva, a ata da convenção deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da sua realização. Essa regra visa obrigar os partidos a respeitarem os prazos eleitorais, bem como, assegurar aos filiados o cumprimento dos acordos definidos na convenção, já que no jogo da política as decisões tendem a ser voláteis.

Note-se que a legislação permite que o diretório nacional do partido anule a convenção de nível inferior, se esta se opuser às diretrizes da direção nacional, devendo ser comunicado à Justiça Eleitoral em até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos, quando então poderão ser feitas novas escolhas até 10 dias após a anulação.

A tarefa da escolha de candidatos é missão árdua para os partidos, já que, não raramente, interesses e pessoas se colidem, tudo dentro de uma mesma esfera partidária. Ainda mais na possibilidade de união de legendas. Daí o fervor das notícias sobre política dos últimos dias.

Enfim, se cabe aos partidos escolherem seus candidatos, que o tenham feito com sabedoria necessária, porque se a primeira escolha compete a eles, a última sempre será de nós eleitores, com o voto, direto, secreto e universal, enquanto existir democracia. Só mesmo as urnas para validar se fizeram uma boa escolha.

(*) Hortência Carvalho é analista judiciário da Justiça Eleitoral (https://www.instagram.com/hortenciacarvalho2009/)