A Polícia Militar prendeu na noite desse domingo (22) um homem de 35 anos pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo no bairro JK, em João Monlevade. Uma guarnição patrulhava a área, quando, por volta das 23 horas, recebeu a informação de que um homem estaria vendendo narcóticos e portando uma arma no interior de um estabelecimento comercial. Depois de monitorarem o espaço e confirmarem a presença do suspeito no local, os agentes realizaram a abordagem, que aconteceu na rua Dona Nenela.

Durante a busca pessoal, os militares descobriram que ele carregava um revólver calibre .32 municiado, além de 11 comprimidos de ecstasy, uma bucha de maconha, um papelote de cocaína, um telefone celular, R$453,00 em dinheiro. Em diligências complementares, os policiais ainda descobriram cartuchos de calibre .32 e cinco frascos de lança-perfume. Uma motocicleta também foi recolhida. O suspeito recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil com o material apreendido.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.