(*) Hortência Carvalho
No desfile das escolas de samba do Grupo Especial do Rio de Janeiro deste ano, a agremiação Acadêmicos de Niterói homenageou o presidente Lula no seu samba-enredo. O desfile contou a trajetória de vida de Luiz Inácio Lula da Silva, em meio a apimentadas críticas político-sociais, fazendo da Sapucaí verdadeiro palco de embate político.
Partidos opositores tentaram impedir o desfile judicialmente, levando a controvérsia ao TSE que negou a liminar sob a fundamentação de não existir censura prévia no Brasil, com a ressalva de que não se tratava de um salvo-conduto. Após o desfile, resta a Justiça Eleitoral decidir se houve ou não propaganda eleitoral antecipada. Mas, afinal, o que configura propaganda eleitoral antecipada?
A propaganda eleitoral propriamente dita só pode ser feita a partir de 16 de agosto. A propaganda antecipada, como o próprio nome indica, é aquela realizada antes desta data, mas para que ela aconteça é preciso existir o pedido explícito de voto. E o que se entende por “explícito” compete aos magistrados definirem.
A Resolução do TSE, que regulamenta a propaganda eleitoral, direciona a interpretação dispondo que o pedido explícito não se limita ao uso da locução “vote em”, mas abrange termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
O samba-enredo da escola fez menção ao número e ao jingle do pré-candidato, mas num contexto diferente do eleitoral. Em contrapartida, apesar de se referir à história de vida do presidente, e não à sua futura candidatura, foi apresentado em um ano eleitoral em que ele já anunciou que sairá como candidato.
No entanto, a lei é muito ampla ao entender que várias condutas não configuram propaganda antecipada, como permitir posicionamento pessoal sobre questões políticas em shows, apresentações e performances artísticas, fazer pedido de apoio político e divulgar a pré-candidatura.
Isto significa que a conotação política do enredo, por si só, não configura propaganda eleitoral antecipada. Será necessário analisar o conjunto da obra e fazer o link com os elementos apresentados no enredo e no desfile com o pedido explícito de voto. É preciso também existir o prévio conhecimento do pré-candidato. Se o samba-enredo já era conhecido, o desfile não.
É importante aqui esclarecer quais são as consequências da propaganda eleitoral antecipada. Caso a ação seja julgada procedente, será imputada aos infratores multa de 5 a 25 mil reais, ou o equivalente ao custo da propaganda, que para um desfile de escola de samba deve ser um valor bem mais pomposo. Não há qualquer previsão legal, para esta ação, de cassação de futuro registro de candidatura ou inelegibilidade.
Situação mais gravosa é saber se houve abuso de poder econômico ou político, caso a conduta seja considerada propaganda eleitoral antecipada. Porque, sob esta acusação, caberia uma medida judicial própria, que é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cuja sanção é a cassação de registro e inelegibilidade por 8 anos. Porém, o entendimento doutrinário majoritário é que a AIJE só pode ser proposta a partir do registro de candidatura, já que é preciso haver candidato para que haja ação.
Enfim, o desfile passou, a escola desagradou opositores do governo e jurados, eis que foi rebaixada, e ainda terá seus desdobramentos em ações judiciais e polêmicas jurídico-eleitorais. A usar o trocadilho da ministra Carmem Lúcia, o melhor seria não ter misturado festa de carnaval em acusações de fresta de ilícito eleitoral, frestas estas que compete só à justiça eleitoral apurar.
(*) Hortência Carvalho é analista judiciário da Justiça Eleitoral

