A Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou no último sábado (12) uma grande apreensão de maconha no trecho de Abre Campo da BR-262. Os agentes faziam uma operação de combate ao crime no quilômetro 95 da rodovia, quando receberam uma análise de risco enviada pelo setor de inteligência da corporação, que informava que um Volkswagen Polo que passava pela rodovia poderia estar transportando drogas.
Ao perceber a presença da viatura da Polícia Rodoviária Federal, o motorista do Volkswagen Polo empreendeu fuga pela área urbana de Abre Campo, sendo perseguido pelos agentes. Ele abandonou o veículo e fugiu a pé, não sendo mais encontrado pelos policiais. Dentro do porta-malas do automóvel, a PRF encontrou cerca de 170 quilogramas de maconha envoltos em fita plástica. A droga, o Volkswagen Polo e a ocorrência foram remetidos à Polícia Rodoviária Federal em Manhuaçu.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

