Uma fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) resultou na prisão do motorista de um caminhão na manhã desta quinta-feira (23) no trecho de Rio Casca da BR-262. Os policiais abordaram o condutor do veículo pesado, um Ford Cargo, que estava carregado com cimento e trafegava pelo quilômetro 121 da rodovia, próximo ao posto da PRF.

Durante uma consulta ao sistema policial, os agentes descobriram que havia um mandado de prisão expedido pela Justiça do estado de Minas Gerais contra o motorista por envolvimento com o crime de tráfico de drogas. Com a constatação, os policiais deram voz de prisão ao condutor, encaminhando-o à Delegacia de Polícia Civil de Rio Casca para as providências legais cabíveis. Já o caminhão e a carga de cimento foram encaminhados ao pátio credenciado, permanecendo à disposição da autoridade policial.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.