Na noite dessa quinta-feira (21), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu um Honda HR-V adulterado e prendeu um homem por receptação no quilômetro 277 da BR-381, em Jaguaraçu (MG). Durante a abordagem, realizada a partir de fiscalização orientada por análise de risco, os policiais identificaram divergências nos elementos de identificação do veículo. A placa utilizada não correspondia ao padrão legal.

Na verificação de outros sinais, os agentes constataram que o carro era um Honda HR-V com registro de furto ou roubo em abril deste ano, no Rio de Janeiro (RJ). O motorista afirmou que teria adquirido o veículo em pagamento à vista, mas não apresentou nenhum comprovante da negociação e forneceu informações contraditórias sobre a origem do bem. Diante da situação, ele foi preso em flagrante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia Civil em Ipatinga (MG) para as providências legais.

O que diz a lei?

O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal brasileiro (lei 2.8488, de 7 de dezembro de 1940). A redação dada pela lei 9.426, de 1996, descreve o delito como “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A pena prevista para esse crime é de reclusão, entre um e quatro anos, além do pagamento de multa.

Já o crime de adulteração de sinal identificador de veículo é descrito no artigo 311 do Código Penal brasileiro. Esse artigo descreve o delito como “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”. A pena prevista é de reclusão, entre três e seis anos, além do pagamento de multa.