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PRF apreende em Betim haxixe que viria para Monlevade

Por A Notícia Regional | Publicado em 29/06/2025

A ação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) impediu que uma carga de haxixe chegasse a João Monlevade. Durante a noite dessa quinta-feira (26), agentes deram ordem de parada ao condutor de uma motocicleta Yamaha YBR-150 vermelha que trafegava pelo quilômetro 490 da BR-381, trecho pertencente ao município de Betim.

Durante a abordagem e a conversa com o motoqueiro, os policiais notaram que ele aparentava estar nervoso e se contradizia em suas respostas. Essa incoerência motivou os agentes a realizar uma inspeção mais minuciosa em seu veículo. A verificação levou-os a descobrir 7,3 quilogramas de haxixe cuidadosamente embalados e acondicionados dentro do tanque de combustível da motocicleta.

O motoqueiro saiu do estado de Mato Grosso do Sul, e confessou que o narcótico seria transportado até João Monlevade. Por conta disso, ele foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo transportado com o entorpecente apreendido para a Delegacia de Polícia Judiciária de Betim para o encerramento da ocorrência e as providências legais.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

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