A Justiça publicou nesta quinta-feira (31) a absolvição, em segunda instância, de oito pessoas físicas e uma jurídica em processo de licitação para coleta de lixo em João Monlevade. Os absolvidos são: o ex-prefeito Carlos Ezequiel Moreira (PTB, 2001-2008); o ex-secretário de Planejamento Eduardo Bastos; o contador e ex-secretário de Fazenda Delci Sérgio do Couto; a ex-secretária de Administração Maria Elisa Moreira Bicalho; o ex-vereador e também ex-secretário de Administração, José Arsênio de Magalhães, o “Zezinho Despachante”; além de Francisléia Reis da Silva, Cleidmar Julita Moreira de Paula e da empresa Prohetel Projetos e Construções e seu proprietário, José Oscar de Morais.

O processo

O processo cível, iniciado em 2010, tem origens numa licitação aberta ainda em 2002, durante o governo de Carlos Moreira, para escolher a empresa que prestaria o serviço de coleta de lixo domiciliar em João Monlevade. A ação argumentava que o certame tenha sido organizado de modo a favorecer indevidamente a Prohetel. A modalidade usada na concorrência foi a de tomada de preços com critério de menor preço global. Segundo o Ministério Público, a empresa foi uma das financiadoras da campanha eleitoral de Moreira em 2004, algo permitido pela legislação então vigente. A contratação custou R$3.935.780,27.

A sentença de 2019

Uma decisão de 2019 condenou Carlos Moreira, Delci Couto, Zezinho Despachante, Eduardo Bastos, José Oscar de Morais e Maria Elisa Bicalho à suspensão dos direitos políticos por seis anos, à proibição de contratar com o poder público e a ressarcir os cofres públicos com os valores pagos ao erário e devidamente corrigidos. Os demais tiveram as mesmas condenações, mas não perderam direitos políticos.

Defesa

Durante o processo, o ex-prefeito argumentou que não existiam elementos concretos em seu desfavor, e que não cometeu nenhuma ilegalidade. A Prohetel ressaltou que todos os serviços contratados foram efetivamente desempenhados. Da mesma forma, todos os outros réus defenderam sua inocência, negando haverem cometido qualquer irregularidade, com os trâmites seguindo as orientações legais vigentes no município e com a participação de outras concorrentes no certame, sem favorecimento indevido a qualquer concorrente.

Tribunal

Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), agora em 2025, após apelação dos réus, a condenação exigiria a prova de que houve má-fé por parte do agente político, além de perda patrimonial efetiva. Como ficou comprovada a prestação do serviço e a inexistência de danos ao erário público, “eventuais irregularidades formais não servem a caracterizar o alegado ato ímprobo nem indicam a natureza dolosa da conduta”. No entanto, ainda cabe recurso do Ministério Público.