(*) Hortência Carvalho

É fato notório a baixa representatividade feminina nos cargos eletivos. Trata-se de um dado percebido mundialmente, marcas do patriarcado consolidado e ainda forte na sociedade contemporânea. Para incentivar a participação feminina na política, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabeleceu um percentual mínimo de candidaturas por gênero.
Com isso, pelo menos 30% do quantitativo de candidaturas deve ser de gênero diferente. A intenção é garantir que haja pelo menos um terço de mulheres candidatas em todos os partidos e agora federações.
Em João Monlevade, cada partido/federação poderá lançar no máximo 16 candidatos/candidatas, sendo que terão que lançar no mínimo 5 mulheres para completarem o número máximo de candidatos.
A realidade é que existem muito mais homens dispostos a se candidatarem que mulheres. No afã de lançar todos seus candidatos os partidos/federações entram num movimento de caça a mulheres dispostas a se tornarem candidatas. É até positivo esse movimento, quando verdadeiro, porque dá oportunidade a mulheres com veia política a se enveredarem na seara eleitoral.

líderes políticos

O problema é quando líderes políticos lançam candidaturas femininas de fachada ou fictícias só para atingirem o percentual mínimo legal. São as chamadas candidaturas laranjas, quando mulheres são usadas para preencherem a cota. Lançam a candidatura formal, mas não fazem campanha, não se empenham para angariar votos, não produzem material de campanha, seja físico seja digital. Ao final, têm uma votação ínfima ou até mesmo zerada, quando nem elas votam em si mesmas.
Isto é fraude eleitoral, que vem sendo rigorosamente punida a cada eleição pela Justiça Eleitoral. É importante que os líderes partidários e pretensas candidatas saibam, desde já, que apurada fraude de cota de gênero, toda a chapa de candidatos daquele partido/federação cai. Ou seja, caso aquela legenda tenha elegido algum candidato, a decisão judicial que reconhecer a fraude de gênero anula todos os votos dado ao partido/federação. Com isso, o candidato eventualmente eleito perde seu mandato.
É importante frisar que não basta fazer santinhos impressos para comprovar que houve campanha. Também não basta uma quantidade ínfima de votos para se comprovar a fraude. No processo judicial será investigado, junto com o indício dos parcos votos recebidos, se houve engajamento da candidata no período eleitoral, ou seja, ações concretas de campanha deverão ser comprovadas.
Para dar melhor direcionamento aos candidatos, advogados e magistrados nessas eleições municipais, o TSE aprovou ontem, dia 16 de maio, a súmula 73, em combate a fraude à cota de gênero. O documento estabelece critérios objetivos para configurar a fraude: votação inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha.

As penalidades

As penalidades cíveis também foram definidas como cassação de todos os candidatos e eventuais diplomados do partido/federação, inelegibilidade dos que praticaram ou anuíram com a fraude e nulidade de todos os votos dado à legenda. Sanções penais também são cabíveis aos envolvidos, que responderão criminalmente pela fraude.
Essa súmula lançou de vez o combate a candidaturas femininas de fachada. Por ora, estamos em tempos de campanha contra a fraude. Por isso, aquelas que tenham o interesse em se candidatar, só aceitem eventual convite se quiserem de fato participar ativamente do processo eleitoral em favor de sua candidatura. Não façam da faculdade legal de serem candidatas apenas instrumento para lançarem mais candidatos homens. O efeito deste desvirtuamento de conduta é nocivo a todas nós mulheres.

(*) Hortência Carvalho é chefedo Cartório Eleitoral de João Monlevade