A Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou na madrugada desta quinta-feira (5) uma importante apreensão de drogas no trecho de João Monlevade da BR-381. Policiais da unidade monlevadense deram ordem de parada ao motorista de um automóvel Volkswagen T-Cross, mas a motorista não obedeceu e tentou escapar da fiscalização. Mesmo com a recusa, os agentes da PRF realizaram a abordagem e conseguiram parar o veículo.
Durante as verificações, os policiais descobriram 10,3 quilogramas de pasta-base para fabricação de cocaína escondidos dentro do tanque de combustível do automóvel. As duas mulheres que estavam no T-Cross, de 24 e de 27 anos, alegaram que vinham de Campo Grande, capital do estado de Mato Grosso do Sul, com destino a Governador Valadares. A ocorrência foi enviada à Delegacia de Polícia Civil em João Monlevade para os procedimentos exigidos por lei.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

