Desde 2024, João Monlevade tem uma Lei municipal que atualiza as regras referentes à reserva de faixa não edificável ao longo de rodovias, alinhando a legislação municipal às normas federais mais recentes. A Prefeitura sancionou a Lei nº 2.637, de 3 de maio de 2024, que altera dispositivos da Lei nº 1.357/1996, responsável por regulamentar o parcelamento do solo urbano no município.
A mudança incide diretamente sobre o inciso III do artigo 5º da lei original, que passa a estabelecer que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das ferrovias, permanece obrigatória a reserva de uma faixa não edificável mínima de 15 metros de cada lado. Já nas áreas lindeiras às faixas de domínio público das rodovias, a reserva mínima não edificável passa a ser de 5 metros de cada lado.
O projeto que deu origem à Lei nº 2.637/2024 foi apresentado pelos vereadores à época Gustavo Maciel, Thiago Titó, Belmar Diniz, Leles Pontes e Marquinho Dornelas, e aprovado pela Câmara Municipal antes de ser sancionado pelo Executivo.
O assunto veio à tona em virtude da Concessionária Nova 381 ter iniciado a notificação de proprietários de imóveis ao longo da rodovia na semana passada. Conforme apurado, as notificações são para que os proprietários dos imóveis não façam mais melhorias ou extensão, pois são ocupações que se encontram dentro da faixa de domínio. Dessa forma, os imóveis foram identificados e avaliados. Portanto, a partir dessa notificação, não podem haver mais mudanças em virtude de possível desocupação e indenização.
No entanto, o projeto com o novo traçado da rodovia em João Monlevade ainda não foi apresentado. Sem essa informação, não dá para saber quais e quantas áreas serão desocupadas no trecho da rodovia que passa pelo município. Conforme apurado, a concessionária Nova 381 deve se reunir em breve com o governo municipal para tratar do tema.
Alinhamento com a lei federal
A alteração da Lei Municipal está amparada em mudanças promovidas em âmbito nacional. Em 2019, foi sancionada a Lei Federal nº 13.913, resultado do Projeto de Lei nº 693/2019, articulado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). A norma modificou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), autorizando os municípios a reduzirem, por meio de suas próprias leis urbanísticas, a faixa não edificável ao longo das rodovias de 15 metros para até 5 metros.
Posteriormente, a Resolução nº 9/2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), disciplinou de forma mais detalhada as regras sobre faixa de domínio e reserva de faixa não edificável, ampliando as possibilidades de uso desses espaços e atendendo aos princípios da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e às diretrizes de simplificação normativa previstas no Decreto nº 10.139/2019.
Segurança jurídica
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a atualização garante maior autonomia e segurança jurídica aos municípios, especialmente, àqueles cortados por rodovias, onde já existem edificações comerciais e residenciais consolidadas ao longo dos anos. “É importante destacar que a faixa de domínio (área física onde se assentam pistas, acostamentos, canteiros, sinalização e áreas de segurança da rodovia), continua sendo de utilidade pública e não pode ser reduzida ou ocupada de forma permanente. Já a reserva de faixa não edificável refere-se ao espaço adjacente à faixa de domínio, onde a construção é limitada por lei”, explica a CNM.

