A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 343 quilogramas de maconha na manhã desta terça-feira (28) durante uma fiscalização de combate ao crime no trecho de Rio Casca da BR-262. Os agentes deram ordem de parada a um Honda Civic que passava pelo quilômetro 121 da rodovia, onde fica o posto da PRF em Rio Casca. Durante a fiscalização dos equipamentos obrigatórios, o motorista confessou espontaneamente que transportava narcóticos.
Então, os policiais realizaram uma vistoria no porta-malas e no banco traseiro do automóvel sedã, encontrando os tabletes de maconha, que somavam 343 quilogramas do tóxico. O condutor do automóvel relatou aos agentes que recebera o carregamento criminoso em Belo Horizonte e o transportaria até o município de Caratinga, na região do vale do rio Doce, em Minas Gerais. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil em Rio Casca para as providências exigidas pela legislação.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

