O município de Santa Maria de Itabira será obrigado a implementar um Plano Diretor municipal e um Plano de Contingência para a Defesa Civil para prevenir desastres naturais. A Justiça decidiu em favor de um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para a elaboração das medidas. O plano de contingência precisa estar em vigor em três meses, e o Plano Diretor, em um ano.

De acordo com a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, a falta de um ordenamento urbano adequado e de um plano para lidar com desastres naturais potencializa o risco de ocorrerem tragédias quando chuvas intensas atingem o município.

O pedido do MPMG cita as tragédias vividas pela população santa-mariense em janeiro de 2020 e em fevereiro de 2021, quando vários dias com chuvas intensas causaram inundações e deslizamentos de terra, deixando um rastro de destruição e morte.

Em virtude desses desastres, o Serviço Geológico do Brasil (SGB) avaliou áreas de risco do município, apontando, segundo o MPMG, dados alarmantes, sendo identificadas áreas de risco alto e muito alto, com grande potencial de deslizamento de terra, além de trincas no solo, em moradias e em muros de contenção, árvores e postes inclinados, cicatrizes de deslizamento, erosões perto de moradias situadas às margens de córregos. Tudo isso com alta capacidade de gerar eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas.

Gravidade

A gravidade dos desastres também levou à realização de estudos pela Fundação João Pinheiro (FJP), que demonstraram que o relevo, o solo e os rios do município são fatores que contribuem e potencializam as condições para que os desastres ocorram. O estudo destaca que a omissão da administração pública municipal na regulamentação e acompanhamento das intervenções promovidas por seus moradores no solo contribuiu para o agravamento do cenário já bastante complexo.

Nessa mesma linha, o relatório do SGB concluiu que o território de Santa Maria de Itabira é suscetível a movimentos de massa e inundação, e que demanda urgentemente a implantação de um plano diretor adequado às suas condições naturais.

Problema antigo

Em 2017, o documento começou a ser elaborado, com a realização de audiências públicas, reunião com gestores e propostas para serem aprovadas pela Câmara Municipal, como Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas e Código de Obras. “Contudo, tais instrumentos de política urbana não foram aprovados, mesmo depois de 8 anos do seu início e apesar dos recentíssimos desastres que acometeram a cidade”, afirmou a promotora de Justiça Giuliana Talamoni Fonoff.

Sem providências

Além disso, segundo a promotora de Justiça, mesmo depois de comprovada a existência de áreas de risco e da ocorrência de desastres em seu território, o município de Santa Maria de Itabira não adotou providências para a sua inscrição no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos. Tampouco para a edição de um Plano Diretor Municipal, na forma preconizada pelo Estatuto da Cidade. “Ou seja, mesmo ciente da localização das áreas de risco de desastres, o município permanece inerte, deixando de cumprir seus deveres legais”, afirma trecho da Ação Civil Pública.

Segundo a promotora de Justiça, “ao não promover o adequado ordenamento do seu território, o município de Santa Maria de Itabira concorre para o incremento do risco. Some-se a isso o fato de que o município também não possui Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, que contemple ações preventivas, de monitoramento, alerta e resposta para desastres naturais”.

Veja abaixo o que o município deve realizar por determinação da Justiça: 

  1. Providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas de Risco, no prazo de 30 dias;
  2. Elaborar e implementar um Plano Diretor (em 12 meses) e de um Plano de Contingência para a Defesa Civil (em três meses);
  3. Proibir novas ocupações em áreas de risco identificadas e determinar a realocação dos moradores atualmente expostos a essas condições, com a elaboração de cronograma de remoção no prazo de 6 meses;
  1. Apresentar em 30 dias um plano de monitoramento contínuo das áreas de risco, identificando e classificando todos os possíveis riscos e vulnerabilidades, até a implantação de medidas aptas à redução desses riscos à condição de normalidade;
  1. Proibir parcelamento do solo para fins urbanos, ocupações e edificações nas áreas de risco situadas nas localidades de risco de desastres em seu território, bem como a fiscalizá-las, entre outras medidas que possam ser adotadas para impedir a sua reocupação;
  1. Elaborar mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres em seu território, com limites georreferenciados, apresentando plano de execução em 30 dias;
  1. Apresentar plano de implementação de mecanismos de controle e de fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, em 30 dias;
  1. Elaborar, em 120 dias, carta geotécnica de aptidão à urbanização e estabelecer diretrizes urbanísticas com vistas à segurança dos novos parcelamentos do solo e ao aproveitamento de agregados para a construção civil;
  1. Instituir em 60 dias conta ou fundo com o fim específico para custear ações de prevenção de desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, nas hipóteses de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, assim como para receber recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e Fundos Estaduais.