Policiais militares prenderam um homem de 21 anos na noite desse sábado (29) por tráfico de drogas na zona rural de São José do Goiabal. Por volta das 18 horas, os agentes receberam informações de que havia dois indivíduos comercializando narcóticos no povoado da Biboca, e rumaram ao endereço indicado para averiguar a denúncia.

Quando os policiais chegaram, encontraram um dos suspeitos denunciados, que tentou atirar um objeto para o mato assim que percebeu a chegada da equipe. Os militares perceberam o seu intento de disfarçar, e o revistaram, encontrando R$20,00 em dinheiro e dois telefones celulares. As buscas no entorno prosseguiram, e os agentes acharam 36 pinos de cocaína, 27 porções de maconha e 19 pedras de crack.

Dessa forma, os policiais deram voz de prisão ao abordado, levando-o com todo o material apreendido para a Delegacia de Polícia Civil, onde foram tomadas as providências cabíveis. Agora, a Polícia Militar procura pelo segundo denunciado.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.