A Polícia Militar realizou uma importante apreensão de drogas na tarde dessa segunda-feira (31) no bairro Loanda, em João Monlevade. Por volta das 17h30, policiais notaram um homem saindo de um conhecido ponto de tráfico de narcóticos na rua 34. Quando percebeu que seria abordado, ele tentou correr, mas logo foi alcançado.

Os militares o revistaram, encontrando consigo uma pedra de crack. Os agentes prosseguiram com as diligências, encontrando mais seis pedras de crack, quatro tabletes e 31 buchas de maconha, 24 papelotes de cocaína, 24 pinos vazios para acondicionar os tóxicos, três aparelhos telefônicos, uma máquina de cartões bancários e R$71,00 em dinheiro. Os policiais ainda prenderam uma mulher, de 21 anos, e três homens, de 25, 34 e 51 anos, conduzindo-os com os materiais apreendidos para a Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.