A Polícia Militar prendeu dois homens na tarde desta terça-feira (3) pelo crime de tráfico de drogas no bairro São João, em João Monlevade. Por volta das 14 horas, uma guarnição patrulhava a área, quando notou que um veículo fez uma manobra brusca na rua Camélia para se afastar da viatura policial. Isso despertou a suspeita por parte dos militares, que realizaram a abordagem.
Durante as buscas dentro do veículo, os agentes encontraram uma barra, uma bucha, uma porção grande e três menores de maconha; uma balança de precisão, dois telefones celulares e um rolo de papel-filme. Os dois abordados, de 23 e 26 anos, receberam voz de prisão e foram encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis. Um dos presos já possuía histórico criminal por tráfico de drogas. O veículo foi removido ao pátio credenciado.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

