Na tarde do último domingo (31), a Polícia Militar realizou uma operação que terminou com a prisão de dois homens, de 25 e 32 anos, por envolvimento com o tráfico de drogas em São Domingos do Prata (MG). A ocorrência foi registrada na rua Professor Tacinho, no Centro, por volta das 15h21.
Durante patrulhamento, os militares avistaram uma motocicleta com dois ocupantes. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos suspeitos tentou fugir a pé, enquanto o outro evadiu com a motocicleta. Após breve perseguição, os dois foram interceptados.
Segundo a Polícia Militar, na abordagem, os militares localizaram duas buchas de maconha prontas para o comércio, R$60,00 em dinheiro, uma máquina de cartão do Mercado Pago e um celular iPhone 13. As diligências prosseguiram e resultaram na apreensão de mais materiais relacionados ao tráfico, incluindo: 29 buchas de maconha embaladas, um caderno de anotações do tráfico, balança de precisão, peneira, três celulares adicionais, um notebook Samsung, além da motocicleta Honda Tornado preta utilizada pelos suspeitos.
Segundo a Polícia Militar, os dois autores foram presos em flagrante e encaminhados, junto com todo o material recolhido, para a Delegacia de Polícia Civil.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

