(*)Hortência Carvalho
Desde 06 de julho as redes sociais de vários órgãos públicos municipais foram suspensas sob o argumento de observância das limitações impostas pela legislação eleitoral.
A vedação que os referidos comunicados fazem menção refere-se à proibição legal de se fazer propaganda institucional nos três meses que antecedem o dia da eleição.
Entende-se por publicidade institucional toda e qualquer propaganda da administração pública direta e indireta divulgada com o objetivo de informar à sociedade sobre a realização de atos, programas, obras e serviços ou campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social. O conceito engloba a publicidade dos atos realizados pelo atual agente público, como a divulgação de novas estradas, construções de postos médicos, recebimento de verbas para a saúde, etc.
Para se evitar o mau uso da máquina pública em tempos de eleição, a lei prevê uma série de ações que são proibidas ao agente público da circunscrição do pleito. São as chamadas condutas vedadas, estando, dentre elas, a publicidade institucional, cuja sanção pelo descumprimento é multa pecuniária que pode chegar a 106.410 reais e cassação da candidatura do beneficiado. Trata-se da maior pena cível dada a um ilícito eleitoral.
Todas essas limitações têm como objetivo impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e candidatas. Ou seja, o intuito é inibir o uso da máquina pública e seus instrumentos, como sites, jornais e redes sociais, para a autopromoção do gestor candidato à reeleição ou para o benefício de quem ele vir a apoiar.
Esta vedação deixa claro o intuito da lei em evitar misturar a figura do gestor com a do candidato ou apoiador, em que pese não haver previsão legal que o mesmo se afaste da gestão no período de campanha. Lamentavelmente, por força constitucional, a renúncia ao mandato é obrigatória só quando o chefe do Executivo vai se candidatar a cargo diferente do que ocupa.
É importante frisar que as publicações de atos oficiais ou de ordem administrativa, como editais, balanços patrimoniais, atas e até comunicados, não estão proibidas nesse período. É fato que, por vezes, a linha que separa o administrativo do institucional é tênue, e as consequências de qualquer erro são graves.
Também a legislação permite publicidade institucional para casos de grave e urgente necessidade pública, como foi a COVID-19 em 2020, que coincidiu com o ano eleitoral. Mas, ainda assim, essa urgência precisa ser reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A Lei das Eleições já prevê esse tipo de conduta vedada desde a sua publicação em 1997, mas é a primeira vez que os órgãos públicos suspendem seus canais de comunicação. Isso ocorreu diante da inovação do Tribunal Superior Eleitoral que, por meio de Resolução, exigiu que os agentes públicos adequassem o conteúdo das divulgações já publicadas.
Diante da dificuldade de se mensurar um conceito fechado do que é institucional dentre as matérias já publicadas na internet, os municípios, de uma maneira geral, optaram em suspender o acesso às suas redes sociais (Facebook, Instagram, etc) e limitar as publicações aos atos estritamente legais.
Infelizmente, essa iniciativa traz um prejuízo à população, habituada em acompanhar os programas sociais e outras informações úteis pelas redes sociais dos órgãos públicos. Afinal, na era digital, a informação mais eficaz e acessível passou a ser a veiculada pela internet.
Mas, em contrapartida, eventual desvio de cunho eleitoral da função informativa da publicidade institucional causaria desequilibro ao pleito, tornando a disputa desigual por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Entre o bem imediato da informação e o mediato da igualdade da disputa, o TSE fez a escolha da segunda opção, visando garantir eleições mais justas.
(*)Hortência Carvalho é chefe do Cartório Eleitoral de João Monlevade