Estamos no período da janela partidária, até o dia 5 de abril, quando é permitido aos vereadores mudarem de partido sem a perda do mandato. O período representa uma chance aos eleitos para cargos proporcionais de mudarem de legenda, conforme as suas convicções e interesses políticos, preservando sua vaga na Câmara.
Mas, por que os vereadores podem perder o mandato se mudarem de partido fora da janela partidária? Porque, desde 2007, com a Resolução TSE nº22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral criou a regra da fidelidade partidária por entender que o cargo ocupado pelo vereador pertence ao partido e não ao eleito.
A razão está na forma da contagem dos votos no sistema proporcional, que elege vereadores e deputados federais e estaduais. Por esse sistema, primeiro são somados todos os votos dados a todos os candidatos daquele partido ou legenda partidária. Depois, divide-se essa quantidade pelo quociente eleitoral (que é a soma de todos os votos válidos de todos os partidos, dividido pelo número de vagas na Câmara). O resultado é o número de cadeiras que aquele partido vai ocupar.
Ora, se o vereador só ganhou a eleição porque foi um dos mais votados de seu partido, sendo que foi a força desse nas urnas que obteve a quantidade de votos necessária para garantir a vaga, não seria coerente que o candidato eleito mudasse de partido e continuasse exercendo o cargo conquistado. Por isso, desde 2007, o vereador que mudar de partido no curso de seu mandato, perde o cargo de vereador por infidelidade partidária.
Acontece que essa regra trouxe inúmeras insatisfações, já que era costume dos candidatos eleitos, mudarem constantemente de partido, conforme as conveniências pessoais de cada legenda partidária.
A Resolução já trazia, desde 2007, exceção à regra da perda do cargo eletivo, desde que o eleito apresentasse justa causa para a mudança de partido. Porém, o rol era restrito. Tudo dependia de provas, por vezes, um processo judicial complexo e moroso.
Diante da pressão dos parlamentares para afrouxar a regra, a Reforma Eleitoral de 2015 alterou a Lei de Partidos Políticos (Leinº9.096/95), criando-se a janela partidária. Ou seja, criou-se um prazo de 30 dias, aberto só em anos eleitorais, que permite o parlamentar ou vereador mudar de legenda sem perder o cargo atual, dispensada a justa causa. A lei também regulamentou o que entende como justa causa, sendo ela desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Note-se que esse prazo antecede o prazo de filiação de seis meses exigido em lei para concorrer à eleição. No entanto, só pode migrar no período da janela partidária o eleito que irá disputar eleição naquele ano para o mesmo cargo. É importante dizer que essa regra não se aplica aos cargos majoritários: presidente, senador, governador e prefeito. Isso porque esses são eleitos voto a voto, ou seja, pelo sistema majoritário, em que ganha o candidato mais votado.
Com isso, a fidelidade partidária foi mitigada, mas ao menos se garante que grande parte do mandato seja exercido com o vínculo partidário de origem. Sem dúvidas, a regra veio para fortalecer as legendas, em que pese as conveniências partidárias eleitorais, desde que dentro do prazo da janela.
(*) Hortência Carvalho é chefe do Cartório Eleitoral de João Monlevade. Siga: @hortenciacarcalho2009