Em ano de eleição, as pesquisas eleitorais ganham grande espaço nos meios de comunicação como jornais, rádios, redes sociais etc. Isto porque seu poder de influenciar o eleitorado na hora do voto é incontestável. Pesquisas podem ser contratadas e feitas por qualquer interessado. Até porquê elas podem servir para traçar estratégias de campanha e dar uma dimensão da viabilidade de candidaturas. Fazer pesquisa não é proibido, porém, para sua divulgação, a lei exige prévio registro na Justiça Eleitoral.
Divulgar resultado de pesquisa fraudulenta é crime eleitoral e divulgar pesquisa não registrada sujeita as pessoas responsáveis à multa eleitoral no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00. A lei não estabelece qual a forma de divulgação, por isso, qualquer meio utilizado para informar ao público em geral sobre resultado de pesquisa sem registro sujeita o infrator à multa eleitoral. Assim, postagem em rede social, ou até mesmo em grupo de WhatsApp de acesso público, pode configurar o ilícito eleitoral.
O registro da pesquisa deve se dar em até 5 dias antes da divulgação, com informações sobre quem contratou a pesquisa, nome de quem pagou, cópia da nota fiscal, valor e origem dos recursos, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral, intervalo de configuração e margem de erro, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e nome do profissional de estatística responsável.
Ainda é necessário informar dados dos entrevistados, como gênero, idade, grau de escolaridade e renda, além do questionário aplicado. O relatório completo com os resultados do levantamento deve ser enviado para a Justiça Eleitoral a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte.
Quando registrada, seus dados ficam disponíveis no site do TSE para se dar transparência e demonstrar a confiabilidade em seu resultado. Logo, pesquisa eleitoral é coisa séria. Para ser divulgada, deve ser feita com método científico, com levantamentos estatísticos por amostragem, cujos critérios devem ser informados e publicados pela Justiça Eleitoral.
Pesquisa é diferente de enquete. A enquete é uma sondagem de opiniões, sem plano amostral, mediante participação espontânea do eleitor, sem qualquer método científico. Em ano eleitoral, é proibido fazer enquete desde o dia 1º de janeiro. Quem realizar enquetes ou divulgar seu resultado está sujeito às penalidades comuns à pesquisa sem registro, cabendo ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as medidas necessárias contra sua divulgação.
Qualquer suspeita de eventual irregularidade em pesquisa, registrada ou não, havendo divulgação de resultados, cabe ao Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias impugnarem o registro ou a divulgação, quando não atendidas as exigências legais.
É importante lembrar que pesquisa eleitoral não é prognóstico do resultado do dia da eleição. Ela representa um retrato do momento em que foi realizada. Eleição só se decide após o registro do voto na urna. Afinal, ela retrata a intenção do voto do eleitor, que poderá ser mudado a qualquer tempo até o dia da eleição.
O rigor que se dá na divulgação das pesquisas se deve ao poder que a ela tem em influenciar a decisão do eleitor, principalmente quanto ao “voto útil”. Por ser ferramenta potencialmente forte nas campanhas eleitorais, seu uso deve ser rigorosamente controlado pela Justiça Eleitoral, para que não sirva de instrumento de manipulação mediante distorção da intensão de voto do eleitorado em geral.