(*) Sheila Malta
No dia 19 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma interpretação importante sobre a Lei Maria da Penha e a violência de gênero contra a mulher. A decisão reconheceu que a proteção prevista na Lei nº 11.340/2006 pode alcançar situações em que não existe vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Isso significa que, desde que caracterizada a violência baseada no gênero, a proteção pode ser aplicada inclusive quando o agressor é um desconhecido. É importante compreender, porém, o que realmente foi decidido.
A Lei Maria da Penha homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica que se tornou símbolo da luta contra a violência contra a mulher. Seu artigo 5º define como violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial.
Na violência psicológica, a comprovação não depende necessariamente de laudo pericial. Testemunhas, mensagens e áudios podem ser utilizados como meios de prova, desde que preservada sua autenticidade. Por isso, é recomendável guardar conversas completas, com identificação, datas e horários, além dos arquivos originais.
Medidas protetivas não são eternas
As medidas protetivas de urgência têm como objetivo oferecer proteção imediata à mulher diante de uma situação de risco e podem ser concedidas antes mesmo da oitiva do suposto agressor. Isso não significa, entretanto, que sejam necessariamente permanentes. A legislação permite sua revogação quando não houver mais risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. Se surgir nova ameaça, a vítima poderá novamente buscar proteção.
É preciso afastar dois extremos: nem toda acusação resulta automaticamente em uma medida protetiva permanente, mas também não é necessário esperar que a violência se concretize para buscar proteção.
Outro ponto essencial é diferenciar violência de gênero de conflitos comuns. A ampliação reconhecida pelo STF não significa que qualquer discussão ou agressão envolvendo um homem e uma mulher passe automaticamente a ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O elemento central continua sendo a violência baseada no gênero.
A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.537.713, no Tema 1.412 de repercussão geral, e deverá orientar casos semelhantes em todo o país. Um dos fundamentos foi a necessidade de interpretar a legislação em harmonia com a Convenção de Belém do Pará, que trata da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Assim, um agressor que não seja marido, namorado, companheiro, familiar ou pessoa que resida com a vítima também poderá estar sujeito à proteção da lei, desde que a violência esteja relacionada à condição de mulher da vítima.
Isso não transforma qualquer briga entre vizinhos, desentendimento comercial ou discussão ocasional em caso de Lei Maria da Penha. Cada situação deverá ser analisada concretamente pelas autoridades.
Diante disso, fica uma pergunta inevitável: se um homem não pratica violência contra mulheres, por que a ampliação da proteção deveria incomodá-lo? Ampliar a proteção jurídica não significa retirar direitos dos homens. Significa reconhecer uma realidade social: mulheres podem ser vítimas de violência não apenas dentro de relações afetivas ou familiares, mas também em outros contextos.
A Lei Maria da Penha não deve ser utilizada de maneira indiscriminada. Mas também não pode ser descaracterizada justamente quando amplia sua capacidade de proteger mulheres em situação de violência de gênero. A violência não escolhe portas, quartos ou relações afetivas. A proteção jurídica também não deveria escolher. “Frágeis usam a violência, e os fortes, as ideias.” — Augusto Cury
(*) Sheila Virginia Alonso Cordeiro Malta é pós-graduada em Advocacia Geral pela UNICID/SP, graduada em Direito pela Funcesi/Itabira, escritora, poetisa e produtora cultural independente.
@svacmalta


