O juiz eleitoral de João Monlevade, Estêvão José Damazo (foto), esclarece ao A Notícia as dúvidas de muitos eleitores do Médio Piracicaba para o pleito do próximo domingo (6). O magistrado informa sobre documentos, local de votação, o sigilo do voto, a propaganda eleitoral, os direitos e deveres do cidadão para o dia D dos municípios. Confira:
Que documentos levar para o dia da votação?
Para votar, o eleitor precisa estar portando apenas um documento oficial com foto, seja físico ou digital. Identidade, carteira profissional, carteira de habilitação, carteira de trabalho, por exemplo, são documentos hábeis para votar.
Como descobrir minha seção eleitoral?
O número da seção consta no título de eleitor. Caso o eleitor não tenha esse documento, já que ele não é obrigatório na hora de votar, basta acessar o site do www.tre-mg.jus.br.
Posso levar uma “cola” com os números dos meus candidatos?
Não só pode, como é muito recomendado. Todas as seções eleitorais têm a lista de candidatos, mas por ser uma lista extensa, de muitos nomes, demandaria muito tempo deixar para localizar o número do seu candidato na hora do voto. Por isso, é muito importante que o eleitor já faça essa pesquisa com antecedência e tenha em mãos anotado numa “colinha” o número de seus candidatos.
Posso fotografar ou filmar o voto?
Não. A legislação proíbe filmar ou fotografar o próprio voto, em razão da garantia do seu sigilo. Mesmo sabendo da liberdade de manifestação do pensamento, é mais importante, nesse momento, garantir a liberdade de escolha do eleitor. Permitir esse registro seria dar ao coator um instrumento para a prática de coação eleitoral ou assédio, quando um superior obriga seu subordinado a votar em determinado candidato.
É possível descobrir em quem o eleitor votou? Existe o “rastreamento por CPF” ou por título eleitoral?
Não. O sigilo do voto é resguardado também no voto digital. O voto do eleitor é criptografado pela urna eletrônica, não sendo possível identificar quem votou em quem.
Posso votar fora da minha seção?
Não. Cada urna eletrônica é preparada exclusivamente para os eleitores daquela seção eleitoral, com seus dados pessoais e seu registro biométrico, caso o eleitor tenha biometria. Por isso, é muito importante que o eleitor vá votar sabendo qual o local e o número da sua seção eleitoral.
Crianças ou acompanhantes podem entrar na cabine de votação?
Crianças não podem, em razão do sigilo do voto. Acompanhantes podem apenas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesses casos, o acompanhante deve ser pessoa da confiança do eleitor, e o presidente da seção eleitoral fará constar sua identificação na ata. É vedado que fiscais ou mesários auxiliem eleitores na hora de votar.
Pode-se vender bebida alcoólica no dia da eleição?
Nessas eleições, no Estado de Minas Gerais, não haverá lei seca, ou seja, não será expedida a norma que proibia a venda e distribuição de bebidas alcoólicas no dia da eleição. Mas, a força policial será acionada para qualquer ocorrência decorrente de tumulto ou embaraço aos trabalhos eleitorais, inclusive por pessoa alcoolizada.
Até quando pode-se fazer propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral é permitida até as 22h do sábado que antecede o dia das eleições. Agora, na internet, propaganda impulsionada pode até 48 horas antes da eleição. Qualquer propaganda eleitoral no dia da eleição, como panfletagem ou abordagem a eleitor, é crime eleitoral de boca de urna sujeito à prisão em flagrante delito.
Que tipo de propaganda ou manifestação pode ser feita no dia 6 de outubro?
Somente a manifestação individual e silenciosa do eleitor. É permitido ir votar com adesivos do seu candidato, por exemplo. Porém, é vedado aglomeração de pessoas e qualquer manifestação ruidosa.
Voto em branco é contado para o vencedor?
Não. O voto em branco equivale ao voto nulo. Não são computados. Desde a Lei das Eleições de 1997, os votos em branco não são mais computados para cálculo do quociente eleitoral. A diferença entre nulo e branco é apenas conceitual.
E voto nulo anula eleição?
Não. Para anular uma eleição, é necessário que a Justiça Eleitoral julgue, por ação própria, a nulidade dos votos por fraude ou outra espécie de ilícito eleitoral. E essa nulidade deve atingir mais de 50% dos votos válidos para implicar na nulidade do pleito e em novas eleições.