A Polícia Militar prendeu na noite dessa quarta-feira (1º) um foragido da Justiça de 36 anos por tráfico de drogas e agressão no bairro Primeiro de Maio, em João Monlevade. Por volta das 19h50, policiais faziam uma operação pela área, quando notaram um homem em atitude suspeita na rua Monte Belo. Quando percebeu a presença da viatura, o indivíduo tentou escapar da abordagem, mas foi encontrado.
Durante a tentativa de fuga, o suspeito apresentava comportamento agressivo. Os agentes realizaram o acompanhamento necessário, encontrando-o em um imóvel abandonado. Quando foi capturado, o homem tentou resistir e agrediu os militares, que tiveram de usar a força para contê-lo.
Durante as buscas no local, os policiais encontraram uma pedra de crack e 37 buchas de maconha. Uma consulta ao sistema da corporação revelou que o abordado era foragido da Justiça. Diante dos fatos, ele foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

