A Polícia Militar prendeu dois suspeitos pelo crime de tráfico de drogas na noite dessa quarta-feira (21) no bairro São João, em João Monlevade. Os militares patrulhavam a área quando, por volta das 21 horas, receberam a denúncia anônima de que dois homens estariam transportando entorpecentes dentro de um carro.

Os policiais realizaram as diligências e conseguiram encontrar na rua Bandeirantes o veículo mencionado na denúncia. Durante a abordagem, os agentes encontraram 11 pedras de crack, cinco porções de maconha, quatro papelotes de cocaína, um telefone celular e R$100,00 em dinheiro.

Os dois suspeitos, de 27 e 42 anos, foram presos pelo crime de tráfico de drogas e encaminhados com todo o material apreendido para a Delegacia de Polícia Civil, para as providências legais.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.