A Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou uma apreensão de drogas na noite desse domingo (21) no quilômetro 121 da BR-262, pertencente ao município de Rio Casca. Por volta das 20 horas, os policiais abordaram uma caminhonete Fiat Strada, que transportava o motorista e um passageiro. Os agentes notaram que esse passageiro apresentava um comportamento estranho e inquieto, e sentiram o odor característico de maconha, exalado por uma mala acondicionada na caçamba da caminhonete.
O passageiro admitiu que possuía antecedentes criminais pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. Diante dessa suspeita, os policiais decidiram revistar a bagagem, e ali encontraram meia barra de maconha, que foi posteriormente apreendida e lacrada. Quando questionado, o passageiro admitiu que era o dono do narcótico, enquanto o motorista da caminhonete afirmou que não tinha conhecimento do carregamento clandestino na Fiat Strada.
Dessa forma, os dois ocupantes do veículo foram encaminhados ilesos à Delegacia de Polícia Civil de Ponte Nova para as providências legais. O automóvel foi retido e removido ao pátio credenciado, ficando à disposição da autoridade policial.
O crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

