A Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu um homem de 35 anos pelo crime de tráfico de drogas e apreendeu maconha e cocaína na manhã dessa terça-feira (16) no trecho de Rio Casca da BR-262. Os agentes faziam uma operação de combate ao crime no quilômetro 120 da rodovia, próximo ao trevo de acesso à cidade de Rio Casca, quando um automóvel Fiat Uno atravessou repentinamente em frente à viatura policial.

Os agentes decidiram interceptar e parar o veículo, e ao fazê-lo, notaram que o motorista demonstrava bastante nervosismo. Durante a inspeção veicular, eles notaram um forte odor característico de maconha. No assoalho do banco do passageiro, os policiais rodoviários encontraram um tablete pequeno e 13 grandes de maconha, além de um tablete de cocaína.

O condutor do Fiat Uno afirmou que recebeu a carga ilícita em Rio Casca e que a levaria até Manhuaçu, ganhando R$1 mil com o transporte. Ele recebeu voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, e foi encaminhado em flagrante com o automóvel e os narcóticos apreendidos para a Delegacia de Polícia Civil para as providências exigidas pela legislação.

O crime de tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Quem for preso praticando-o pode receber pena de cinco a vinte anos de cadeia, além de pagar entre 500 e 1,5 mil dias-multa. Nas palavras usadas na redação da lei, o crime é caracterizado por “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Também está incluído nessa modalidade delituosa quem:

I – Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.