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Brasil e o Mundo
19 de Setembro de 2023
Senado começa a discutir reforma eleitoral

Para valer já em 2024, o texto deve ser sancionado até 6 de outubro

O Senado começa a discutir a minirreforma eleitoral aprovada pela Câmara dos Deputados na última semana. O texto precisa ser aprovado e sancionado até o dia 05 de outubro para que possa valer para as próximas eleições municipais. Contudo, o relator da reforma no Senado, Marcelo Castro (MDB/PI), disse que não há necessidade de celeridade e que a “primazia é o conteúdo”. 
Em entrevista ao Jornal da CBN, o senador Marcelo Castro também defendeu o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, apesar de concordar que a votação foi acelerada. De acordo com ele, “todas as modificações melhoram para todos, desde os partidos até a população”.
Entre alguns dos pontos do texto, o relator comentou sobre o tempo de inelegibilidade de algum congressista que tenha candidatura interrompida pela lei da Ficha Limpa. Segundo o senador, o período de oito anos inelegível é o suficiente e, por conta de recursos legais, o tempo normalmente passa até 18 anos, algo que não seria necessário.

Conheça os principais pontos da minirreforma:

(Fonte: Agência Câmara de Notícias)

 

Novas regras das sobras

Inclui no Código Eleitoral novas regras para as chamadas “sobras” do sistema eleitoral proporcional, adotando o modelo 100/10. Para ser considerado eleito, o partido do candidato precisa ter obtido 100% do quociente eleitoral e o candidato, sozinho, 10%.
 

Prestação de contas
Simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro;
Simplifica a prestação de contas eleitoral quando envolvida a contratação de empresa terceirizada que, eventualmente, subcontrata serviços;
Disciplina a prestação de contas simplificada;
Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas;
Elimina o recibo eleitoral assinado pelo doador e a prestação de contas parcial;
Limita a aplicação das sanções em caso de não prestação de contas partidárias apenas ao período de inadimplência
 

Federação

Limitação do alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federação apenas às legendas, sem estendê-las a toda a federação;
Definição da aplicação da cota de candidaturas em razão do sexo no caso das federações.

Fundos

Passa a ser proibida a suspensão de repasse de cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no 2º semestre de anos eleitorais (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário);
Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ficam impenhoráveis (regra que já existe em relação ao Fundo Partidário);
Autoriza a contratação e pagamento de serviços de segurança pessoal independentemente do sexo do candidato, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
Autoriza o pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de despesas de caráter pessoal do candidato. Se o Fundo for utilizado, a comprovação é obrigatória;
Inclui a proporção de pessoas negras na regra de distribuição dos Fundos.

Cotas

Disciplina a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as mulheres;
Disciplina a distribuição do tempo de propaganda gratuita em eleições proporcionais para as mulheres, nos termos de consulta respondida pelo TSE, em 2022;
Definição legal das condutas que caracterizam a fraude à cota de sexo nas candidaturas;
Divulgação pela Justiça Eleitoral, 5 dias após o encerramento do prazo para pedido de registro de candidaturas, dos percentuais que os partidos devem observar para distribuição de recursos às candidaturas;
Amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher.
 

Registro

Cria cadastro de eventuais inelegíveis;
 

Antecipa em dez dias no período de convenções, mantida a duração atualmente em vigor;
Redução do prazo (de dez para seis dias) para que os partidos registrem seus candidatos. A modificação não causa prejuízo aos partidos, tendo em vista a criação da fase administrativa das campanhas, e, ao mesmo tempo, concede mais prazo à Justiça Eleitoral para o julgamento dos registros;
Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para a fins de instrução do registro de candidatura. A rigor, na era da informação, cumpre reconhecer que não é razoável que a lei imponha um ônus ao cidadão para a obtenção de certidões emitidas pelo Poder Judiciário para apresentá-las ao próprio Poder Judiciário;
Alteração do prazo para o julgamento dos registros de candidatura. Atualmente é previsto o (praticamente inexequível) prazo de 20 dias antes do pleito. A proposta estabelece cinco dias antes da eleição. O objetivo é que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre todos os registros pelo menos na instância ordinária;
Estabelece a fase administrativa da campanha e disciplina o que pode e o que não pode ser feito durante esse período. A criação dessa fase contribui com acréscimo de prazo para a Justiça Eleitoral julgar os registros de candidatura antes do pleito.
 

Candidaturas coletivas

Disciplina as candidaturas coletivas, qualificando-as como decisão interna de cada partido.
 

Regras de financiamento

Disciplina a utilização de recursos próprios do candidato e do vice/suplente.
Autoriza e disciplina as doações via Pix ou similar, de qualquer valor. Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas por Pix ou similar – tal informação será divulgada pela própria Justiça Eleitoral.
Torna claro que o repasse aos candidatos por parte de empresas habilitadas pelo TSE para implementação de financiamento coletivo não configura doação de pessoa jurídica.
 

Propaganda

Disciplina a propaganda conjunta.
Regulamenta transporte público gratuito no dia da eleição.
 

Inelegibilidade

Redefine a data a partir da qual são contados os oito anos de inelegibilidade de agentes públicos condenados:

Senadores, deputados federais, estaduais e vereadores condenados: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
Governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
Agentes públicos condenados pelo TSE: a partir da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva pelo qual foi punido.
Agentes públicos condenados pela Justiça comum: a partir da data em que é decretada a perda do cargo eletivo.
Agentes públicos que renunciaram para evitar perda de mandato: a partir da data de renúncia
Agentes públicos condenados por improbidade administrativa: a partir da data da condenação, sendo aplicada inelegibilidade apenas àqueles condenados concomitantemente por lesão ao erário e enriquecimento ilícito
 

Desincompatibilização

Unifica em seis meses antes da data da eleição o prazo para que agentes e servidores públicos que desejem se candidatar se desincompatibilizem dos cargos que ocupam.
Servidores públicos que não licenciarem para concorrer a cargo eletivo mas que não tiverem a candidatura apresentada por partido político ou tiverem a candidatura indeferida devem voltar imediatamente às suas funções – ou serão responsabilizados administrativamente.
 

Define a ideia de “dolo” para condenação por improbidade administrativa

Para que agente público seja condenado por improbidade administrativa exige que sejam comprovados ao mesmo tempo lesão ao erário e enriquecimento ilícito.